O QUE É O AUXÍLIO-SAÚDE DA POLÍCIA FEDERAL?
O auxílio-saúde é um benefício de natureza indenizatória, pago mediante ressarcimento de despesas comprovadas com saúde, destinado aos servidores da Polícia Federal e demais beneficiários previstos.
O auxílio-saúde não possui caráter remuneratório, não se incorpora à remuneração, subsídio, proventos ou pensão, não integra a base de cálculo de vantagens ou benefícios e não sofre incidência de imposto
de renda.
QUAL O VALOR DO AUXÍLIO-SAÚDE?
O valor limite mensal do auxílio-saúde é de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), referente ao exercício de 2026.
A PARTIR DE QUANDO TENHO DIREITO AO AUXÍLIO-SAÚDE?
O auxílio-saúde é devido para despesas elegíveis e devidamente comprovadas realizadas a partir de 6 de abril de 2026, data de edição da Medida Provisória nº 1.348/2026.
JÁ É POSSÍVEL RECEBER O AUXÍLIO-SAÚDE?
Não. O sistema destinado à operacionalização do Auxílio Saúde está em fase de teste. Através dessa plataforma, serão feitas todas as comprovações dos gastos.
A previsão é de que o benefício esteja plenamente disponível no segundo semestre de 2026.
TENHO DIREITO AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-SAÚDE
RETROATIVO?
Sim. Serão passíveis de ressarcimento as despesas elegíveis e devidamente comprovadas realizadas desde 6 de abril de 2026, data de edição da Medida Provisória nº 1.348/2026.
Assim, os valores referentes ao período compreendido entre 6 de abril de 2026 e a data de efetiva implementação do benefício poderão ser pagos, desde que observados os requisitos, limites e procedimentos estabelecidos para comprovação das despesas.
O VALOR DO AUXÍLIO-SAÚDE PODERÁ SOFRER
ALTERAÇÃO?
Sim. O valor do auxílio-saúde pode ser atualizado por ato do Diretor-Geral da Polícia Federal, considerando a efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.
QUEM PODE SER BENEFICIÁRIO DO AUXÍLIO-SAÚDE?
Na condição de titulares, o auxílio-saúde pode ser concedido aos servidores ativos e inativos da Polícia Federal, bem como aos servidores cedidos, aos empregados públicos ou anistiados em exercício na PF e aos pensionistas.
No que se refere aos dependentes, destaca-se que os pensionistas não podem incluí-los para fins de recebimento do auxílio-saúde.
Os demais titulares podem incluir como dependentes o cônjuge ou companheiro(a), o ex-cônjuge com percepção de pensão alimentícia, os filhos, enteados e menores sob guarda ou tutela de até 21 anos, bem como aqueles inválidos ou com deficiência e os que tenham entre 21 e 24 anos incompletos, desde que comprovadamente estudantes.
Também poderão ser incluídos, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao titular, os ascendentes em primeiro grau e as pessoas sob curatela ou tutela.
É POSSÍVEL RECEBER O AUXÍLIO-SAÚDE JUNTO COM O
PER CAPITA DE SAÚDE SUPLEMENTAR?
Não. É vedada a acumulação do auxílio-saúde com o valor per capita de saúde suplementar, sendo obrigatória, para a sua percepção, a formalização de renúncia ao benefício anteriormente recebido.
QUAIS DESPESAS PODEM SER RESSARCIDAS?
Podem ser ressarcidas despesas comprovadas com planos de saúde, seguros e planos odontológicos, despesas médico-hospitalares e odontológicas não custeadas por plano ou seguro, medicamentos,
terapias e tratamentos, vacinas, próteses, órteses, lentes, mensalidades e programas de atividade física, terapias multidisciplinares e nutrição especializada. Também são admitidas despesas realizadas no exterior, conforme regulamentação aplicável.
QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR CADA GASTO?
Para saber os tipos de documentos necessários para comprovar os gastos a serem ressarcidos, acesse a MATRIZ DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL PARA O AUXÍLIO-SAÚDE: http://sinpefrs.site/wp-content/uploads/2026/09/Matriz-de-Comprovacao-Documental.pdf
O VALOR DO AUXÍLIO-SAÚDE DEPENDE DO NÚMERO DE
DEPENDENTES?
Não. O valor do auxílio-saúde está sujeito a limite mensal definido por beneficiário titular, independentemente da quantidade de dependentes a ele vinculados.
COMO SOLICITAR O AUXÍLIO-SAÚDE?
O pagamento do auxílio-saúde ainda depende da da implantação de um sistema através do qual será operacionalizado o processo de ressarcimento, havendo previsão de que o benefício esteja plenamente disponível no segundo semestre de 2026.
Após a implementação, a solicitação deverá ser realizada por meio de plataforma eletrônica própria, contemplando as etapas de requerimento, envio de documentação comprobatória, análise administrativa,
aprovação e pagamento.
Não serão aceitos nem processados pedidos de ressarcimento de despesas a título de auxílio-saúde apresentados por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
A disponibilidade da plataforma eletrônica e os procedimentos detalhados serão oportunamente amplamente divulgados aos servidores.
Leia a íntegra da Portaria DGP/PF 3255, de 02.09.2026, que regulamenta os procedimentos para a concessão e pagamento do auxílio-saúde no âmbito da PF.


