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Vitória Jurídica: adequação do regime previdenciário dos Policiais Federais que ingressaram de 2013 a 2019

Os beneficiários terão suas aposentadorias concedidas com base na integralidade e na paridade remuneratória, na forma da LC 51/85 e da Lei nº 4.878/65

A Federação Nacional dos Policiais Federais, por meio de sua Diretoria Jurídica, vem comunicar uma importante vitória em favor dos Policiais Federais que ingressaram na PF entre 2013 e 2019. Em ação movida pela Fenapef em litisconsórcio com os Sindicatos Estaduais, a 5ª Vara Federal do Distrito Federal acolheu o pedido da Federação e através de sentença determinou:

1- Declarar o direito dos policiais civis da União (substituídos pelos 26 sindicatos estaduais autores), que ingressaram na carreira entre 05/02/2013 e 12/11/2019 e aderiram, voluntariamente ou não, ao RPC, de, preenchidos os requisitos legais e constitucionais, terem suas aposentadorias concedidas com base na integralidade e na paridade remuneratória, na forma da LC 51/85 e da Lei nº 4.878/65, respectivamente.

2- A União deverá promover a adequação do regime previdenciário desses servidores ao RPPS, cessando a submissão ao RPC e efetuando os descontos da contribuição previdenciária com base na totalidade da base de contribuição.

Como a sentença, apesar de favorável, não estabelecia nenhuma medida coercitiva contra a União, a assessoria jurídica da Federação adotou nova estratégia, através de Embargos de Declaração e despachos junto ao Juízo responsável, e, ontem foi publicada nova decisão determinando que a União promova a adequação do regime previdenciário dos servidores substituídos no prazo de 90 (noventa) dias, contados da intimação desta decisão. A análise preliminar do escritório patrono da ação é que a decisão foi muito positiva, pois, apesar de ainda caber recurso de apelação por parte da União Federal, pode alavancar as tratativas administrativas para resolução definitiva da questão.


A Fenapef também irá recorrer com relação a dois pontos não acolhidos na sentença: (i) pedido de declaração de ilegalidade do art. 19 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 50/2022; (ii) a legitimidade processual da Fenapef já reconhecida e consagrada através de inúmeros julgados do próprio TRF1. Permaneceremos atentos aos desdobramentos do caso, e havendo novidades informaremos através de outros Comunicados.

Brasília/DF, 28 de novembro de 2025.

LUIZ CARLOS CAVALCANTE – Diretor Jurídico Fenapef