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Informe Jurídico: Ação da FUNPRESP – Previdência Complementar e direito à integralidade e paridade

Ação contempla policiais federais filiados que ingressaram no serviço público até 12/11/2019,

O Jurídico do SINPEF/RS informa que a União interpôs, por meio da AGU, Embargos de Declaração em ação ordinária proposta pelo Sindicato (Ação n.º 5085976-87.2014.4.04.7100), solicitando esclarecimentos sobre a decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu, por unanimidade, o direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade dos policiais federais filiados que ingressaram no serviço público até 12/11/2019, nos termos da Lei Complementar 51/85, afastando a obrigatoriedade de adesão à Previdência Complementar instituída pela Lei 12.618/2012.

A decisão alinha-se à tese do STF no Tema 1019 da Repercussão Geral, que estabelece que os policiais civis que preencham os requisitos da aposentadoria especial voluntária prevista na LC 51/85 têm direito à integralidade e paridade, independentemente das regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005.

Trecho do acórdão sobre o direito à paridade e integralidade:

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. NOMEAÇÃO POSTERIOR A 04/02/2013. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR 51/85. INTEGRALIDADE E PARIDADE. TEMA 1019 STF. POSSIBILIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral no julgamento do RE 1162672 (Tema 1019/STF): O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco. Referida decisão transitou em julgado em 20/02/2024.

2. Faz-se necessário adequar o presente julgado à referida tese firmada pela Corte Suprema no Tema 1.019, a qual estabeleceu que policiais civis que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 têm direito ao cálculo dos proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05.

Sobre os embargos interpostos pela União

Os Embargos de Declaração solicitam esclarecimentos sobre pontos considerados omissos ou contraditórios na decisão, especialmente quanto:

  1. À limitação temporal do direito à integralidade e paridade até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 (12/11/2019);
  2. À situação dos policiais que optaram expressamente pelo Regime de Previdência Complementar (RPC), cuja escolha é, por lei, irretratável e irrevogável (§8º do art. 3º da Lei 12.618/2012);
  3. Ao necessário acerto de contas das contribuições previdenciárias já vertidas ao FUNPRESP, incluindo questões tributárias e de alíquotas diferenciadas;

  4. Ao tratamento adequado para servidores que não desejam retornar ao Regime Próprio, por escolha ou conveniência financeira.

Sobre a migração de regime

Importante ressaltar que a FENAPEF está cobrando orientações da Administração sobre como será operacionalizada a vinculação dos servidores policiais ingressos no órgão entre 04/02/2013 e 12/11/2019 ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, especialmente quanto às devidas compensações financeiras e ajuste das contribuições previdenciárias.

Até o presente momento, está pendente a organização de um seminário, pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), para orientar os policiais admitidos na Polícia Federal (PF), Polícia Rodoviária Federal (PRF) e na Polícia Penal Federal (PPF) sobre a solução dessa questão.

Diante disso, considerando as medidas jurídicas já adotadas pelo SINPEF/RS e as administrativas adotadas pela FENAPEF, resta-nos aguardar as orientações devidas por parte da Administração para que se possa operacionalizar administrativamente tal migração de regime.

O Jurídico do SINPEF/RS permanecerá atento e diligente quanto aos desdobramentos dessa ação, que impacta diretamente os policiais federais que ingressaram na carreira até 12.11.2019 e que foram indevidamente inseridos no Regime de Previdência Complementar.

Tão logo seja proferida a decisão sobre os Embargos de Declaração interpostos pela União, o Sindicato divulgará novo comunicado sobre eventuais providências, garantindo que os direitos reconhecidos judicialmente sejam plenamente respeitados e implementados pela Administração Pública.

Porto Alegre, maio de 2025.