Sinpefrs

ESTATUTO DO SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS

DO RIO GRANDE DO SUL – SINPEF/RS

ÍNDICE

CAPÍTULO I

Seção I – Do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS

Seção II – Das Prerrogativas da Entidade

Seção III – Da Base Territorial

CAPÍTULO II

Seção I – Dos Sócios

Seção II – Dos Direitos

Seção III – Dos Deveres dos Sindicalizados

Seção IV – Das Penalidades

CAPÍTULO III

Seção I – Dos Benefícios

Seção II – Do Auxílio Funeral

Seção III – Do Auxílio Jurídico

CAPÍTULO IV

Seção I – Da Administração

Seção II – Da Diretoria

Seção III – Do Presidente

Seção IV – Do Vice-Presidente

Seção V – Do Secretário-Geral

Seção VI – Do Diretor Financeiro

Seção VII – Do Diretor de Estratégia Sindical

Seção VIII – Do Diretor Jurídico

Seção IX – Do Diretor Parlamentar

Seção X – Do Diretor de Comunicação

Seção XI – Do Diretor de Relações do Trabalho

Seção XII – Do Diretor Adjunto

XIII -Conselho Fiscal

Seção XIV – Do Conselho Consultivo

Seção XV – Das Representações Sindicais

Seção XVI – Da Perda do Mandato

CAPÍTULO V

Seção I – Das Assembleias

Seção II – Da Assembleia Geral Ordinária

Seção III – Da Assembleia Geral Extraordinária

Seção IV – Do Quórum

CAPÍTULO VI

Seção I – Do Patrimônio e Fontes de Recursos

CAPÍTULO VII

Seção I – Das Eleições Sindicais

Seção II – Do Voto Secreto

Seção III – Dos Atos Preparatórios

Seção IV – Das Mesas Coletoras

Seção V – Da Votação

Seção VI – Da Apuração

Seção VII – Das Eleições e do Eleitor

Seção VIII – Das Nulidades

Seção IX – Das Impugnações

Seção X – Dos Recursos

Seção XI – Do Processo Eleitoral

Seção XII – Das Disposições Gerais do Processo Eleitoral

CAPÍTULO VIII

Seção I – Das Disposições Gerais

Seção II – Das Disposições Transitórias

CAPÍTULO I

Seção I

Do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul– SINPEF/RS

Art. 1º. O Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS, fundado em 16.11.1988, com sede na Avenida Ipiranga, 1555, 7º andar, Porto Alegre/RS, é entidade jurídica autônoma, desvinculada do poder público, constituída, por tempo indeterminado, para fins de representação legal dos policiais federais e servidores administrativos da Polícia Federal da ativa, aposentados e pensionistas, associados a ele, bem como para a proteção dos interesses individuais e coletivos da categoria perante as esferas estatais ou privadas.

Art. 2º. O Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica distinta da de seus associados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente pelas obrigações por ele assumidas, sendo representada ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente, que pode constituir mandatário ou delegar poderes.

Art. 3º. Caberá ao Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS representar os interesses gerais da categoria e os interesses individuais de seus associados, relativos à atividade profissional, perante as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias, bem como perante qualquer outra pessoa física ou jurídica, podendo para tanto celebrar acordos, convenções e dissídios coletivos.

Parágrafo Único. Ressalvada a realização de acordos, convenções e dissídios coletivos, o Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS poderá ajuizar qualquer ação judicial, bem como delegar poderes a entidades de classe de âmbito nacional para que o faça, independentemente da realização de Assembleia Geral ou autorização expressa de seus associados, atuando, neste caso, como substituto processual.

Seção II

Das Prerrogativas da Entidade

Art. 4º. São prerrogativas do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS:

I) Atuar junto aos órgãos e autoridades competentes, visando solucionar as reivindicações da categoria;

II) Atuar, judicial ou extrajudicialmente, como substituto (art. 8º, III, Constituição Federal), bem como representante (art. 5º, XXI, Constituição Federal), dos servidores da Polícia Federal, coletiva ou individualmente, em qualquer instância ou tribunal, nos termos da legislação vigente;

III) Elaborar estudos e apresentar propostas relacionadas à categoria representada;

IV) Estimular estudos, firmar acordos e convênios para a realização de pesquisas relacionadas à atividade policial federal, à segurança pública e ao sindicalismo.

Seção III

Da Base Territorial

Art. 5º. O Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS, com sede e foro em Porto Alegre/RS, tem como base territorial o Estado do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO II

Seção I

Dos Sócios

Art. 6º. Poderão filiar-se ao Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS todos os servidores policiais e administrativos, em exercício ou não, da ativa ou aposentados, no âmbito da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo Único. Será facultada a filiação de pensionistas de servidores falecidos, sendo-lhes defeso votarem ou serem votados.

Seção II

Dos Direitos

Art. 7º. São direitos dos sindicalizados:

  1. Tomar parte nas Assembleias do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS, podendo falar, votar e ser votado, respeitadas as limitações legais e deste Estatuto;

II) Candidatar-se aos cargos eletivos e de representação do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS, respeitadas as condições previstas em lei e neste Estatuto;

III) Recorrer de qualquer ato lesivo a direito, ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria ou da Assembleia Geral, para a Autoridade Judiciária;

IV) Utilizar-se de todos os serviços e convênios para fornecimento de bens de consumo e dos benefícios previstos neste Estatuto;

V) Requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, nas condições estabelecidas neste Estatuto;

VI) Gozar de todas as prerrogativas estabelecidas neste Estatuto.

Parágrafo Único. O sindicalizado adquire seus direitos quando de sua inscrição junto ao Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS, mediante o preenchimento de ficha de inscrição própria, depois de satisfeitas as necessidades cadastrais exigidas pela secretaria da entidade, salvo aqueles direitos para os quais sejam estabelecidos prazos de carência.

Seção III

Dos Deveres dos Sindicalizados

Art. 8º. São deveres dos sindicalizados:

I) Votar nas eleições sindicais;

II) Pagar pontualmente a contribuição mensal, os planos de seguro e saúde com os quais o Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS mantém convênio e aos quais houver adesão do sindicalizado, e as contribuições ou rateios extras;

III) Prestigiar o Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS e propagar o espírito associativo;

IV) Comparecer às Assembleias Gerais do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS e acatar as deliberações;

V) Desempenhar o cargo para o qual foi eleito e no qual tenha sido investido;

VI) Respeitar as leis e as autoridades constituídas;

VII) Cumprir o presente Estatuto.

Seção IV

Das Penalidades

Art. 9º. Os sindicalizados estão sujeitos às seguintes penalidades:

I) Multa;

II) Suspensão;

III) Eliminação do quadro social.

Art. 10. Poderá ser aplicada multa correspondente ao valor de 01 (uma) contribuição mensal ao sindicalizado que, sem motivo justificado, descumprir o inciso I do art. 8º.

Art. 11. Poderá ser aplicada multa correspondente ao valor de 01 (uma) contribuição ao sindicalizado que não comparecer a 03 (três) Assembleias Gerais consecutivas no período de 12 (doze) meses, sem justa causa.

Parágrafo Único. Poderão ter seus direitos suspensos, por um período de 30 dias, os sindicalizados que:

I) Desacatarem a Assembleia Geral e/ou a Diretoria do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS;

II) Sem prévia autorização do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS, tomarem deliberações que comprometam a categoria profissional representada;

III) Deixarem de quitar seus débitos junto ao Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS, oriundos das contribuições mensais ou de utilização de convênios.

Art. 12. Serão eliminados do quadro social os sindicalizados que:

I) Por má conduta profissional, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS, se constituírem em elementos nocivos à entidade ou à categoria representada;

II) Serem devedores reincidentes de suas contribuições mensais ou das dívidas oriundas da utilização dos convênios;

III) Defenderem interesses contrários aos da categoria.

Art. 13. As penalidades serão impostas pela Diretoria, à exceção do inciso III do artigo 9, que será deliberada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

§ 1º. A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder sindicância do sindicalizado, o qual poderá aduzir, por escrito, a sua defesa, no prazo de dez dias, sob pena de revelia, contados do recebimento da notificação.

§ 2º. As penalidades de suspensão serão impostas pela Diretoria, em reunião específica, cujo teor será lavrado em ata e em seguida notificado o infrator.

§ 3º. A penalidade de eliminação do quadro social será proposta pelo Presidente do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS e deliberada em Assembleia Geral especialmente convocada para o assunto.

Art. 14. Os sindicalizados que tenham sido eliminados do quadro social, conforme o art. 12, inciso II, poderão reingressar no Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS, desde que se reabilitem, a juízo da Assembleia Geral e liquidem seus débitos.

Parágrafo Único. Em caso de qualquer tipo de afastamento do sindicalizado, com a cessação do pagamento das contribuições mensais estipuladas, o prazo de carência dos direitos e dos benefícios estatuídos começará a ser contado da data da 1ª contribuição após o retorno aos quadros do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS, sendo vedada a contagem de tempo de filiação anterior para qualquer efeito.

CAPÍTULO III

Seção I

Dos Benefícios

Art. 15. Além dos direitos a convênios, os filiados farão jus aos seguintes benefícios específicos, respeitados os prazos de carência:

  1. Auxílio funeral;

  2. Auxílio Jurídico.

Seção II

Do Auxílio Funeral

Art. 16. O Auxílio Funeral destina-se à cobertura de despesas iniciais de velório e homenagens póstumas ao sindicalizado.

§ 1º. O Auxílio Funeral, cujo valor é de 100 (cem) contribuições mensais do sindicalizado, será pago em até 30 dias ao dependente legal indicado pelo sindicalizado em Declaração de Único Beneficiário, documento que deverá permanecer arquivado na Secretaria do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS.

§ 2º. Não havendo Declaração de Único Beneficiário, o Auxílio Funeral será dividido entre os herdeiros legais.

§ 3º. Para o recebimento do Auxílio Funeral, o beneficiário deverá procurar a Secretaria do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS, munido da Certidão de Óbito do de cujus e dos demais documentos exigidos para esse fim, onde realizará o requerimento do auxílio funeral.

Art. 17. O Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS manterá o valor correspondente a 2 (dois) auxílios funerais em conta corrente provindos de rateio efetuado por débito junto aos associados.

Parágrafo Único. Sempre que for pago o Auxílio Funeral, o Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS procederá novos descontos com o objetivo de dar cumprimento a este artigo, não excedendo em hipótese alguma a 2 (dois) auxílios no mesmo mês.

Seção III

Do Auxílio Jurídico

Art. 18. O Auxílio Jurídico é o benefício que terá direito o sindicalizado que, no exercício de suas funções ou em razão delas, necessitar de acompanhamento jurídico no âmbito administrativo ou judicial.

§ 1º. Havendo dúvida a respeito do ato, no sentido de ter sido o mesmo praticado em função do serviço, a Diretoria Executiva, por maioria, definirá se o sindicalizado fará ou não jus ao benefício.

§ 2º. O Auxílio Jurídico será prestado na forma direta ou indireta, a critério da Diretoria Executiva:

I) Na forma direta, os serviços jurídicos se darão mediante contratação de advogado pelo Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS, sem interferência do sindicalizado;

II) Na forma indireta, que somente será prestada nas demandas criminais, haverá o pagamento em espécie ao sindicalizado para as despesas efetuadas por ele com a contratação de advogados, limitando-se o reembolso ao valor máximo de 100 (cem) contribuições mensais do sindicalizado mediante, ainda, a comprovação das despesas.

§ O Auxílio Jurídico será devido nas situações havidas após a filiação ao Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS.

CAPÍTULO IV

Seção I

Da Administração

Art. 19. A administração do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS será exercida por uma Diretoria Executiva constituída por 10 (dez) membros, com mandato de 03 (três) anos de duração, eleitos através de processo eleitoral regulado em capítulo próprio.

Parágrafo Único. A administração financeira do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS será exercida pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro da entidade, com a colaboração dos demais membros da Diretoria Executiva, devendo sempre 02 (dois) diretores assinarem os cheques emitidos para a movimentação das contas do Sindicato.

Seção II

Da Diretoria

Art. 20. Assembleia Geral elegerá a diretoria, devendo os nomes dos candidatos estarem previamente relacionados aos cargos que ocuparão na composição do corpo diretivo.

Art. 21. À Diretoria Executiva compete:

  1. Dirigir o Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem-estar geral dos sindicalizados e da categoria representada;

II) Cumprir os mandamentos Constitucionais e as leis em vigor, bem como as determinações das autoridades competentes, do estatuto da entidade, dos regimentos e das resoluções próprias e das Assembleias Geral Ordinária e Extraordinária;

III) Fazer organizar por contador legalmente habilitado ou membro da diretoria a proposta de Orçamento de Receitas e Despesas para o exercício seguinte que, observadas as instruções em vigor, com o Parecer do Conselho Fiscal, será aprovada pela Assembleia Geral Ordinária;

IV) Organizar um relatório das ocorrências do ano anterior, para prestação de contas, nos termos da lei e instruções vigentes e depois de julgado pela Assembleia Geral Ordinária, com o parecer do Conselho Fiscal, até seis meses após o encerramento do exercício;

V) Ao término do mandato, fazer a prestação de contas de sua gestão, no exercício financeiro correspondente levantando, para este fim, os balancetes das receitas e despesa, econômico-patrimonial, em livros exigidos pela contabilidade, onde deverá constar a assinatura do Presidente do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS, do Diretor Financeiro e do Presidente do Conselho Fiscal, nos termos da lei e regulamento;

VI) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

VII) Reunir-se em sessão ordinária e extraordinária sempre que o Presidente ou sua maioria convocar;

VIII) Outorgar poderes, por meio de procurações, quando necessário;

IX) Instalar representações sindicais nas cidades onde exista Unidade do Departamento de Polícia Federal e designar seus respectivos representantes até a eleição dos mesmos;

X) Contratar serviços ou profissionais liberais necessários ao funcionamento da Assistência mantida pelo Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS;

XI) Contratar funcionários e fixar seus vencimentos, bem como rescindir os contratos de trabalho dos mesmos, tudo conforme os ditames legais;

XII) Prover as Representações Sindicais dos meios necessários para o desempenho da representação classista, bem como dar o aporte de recursos financeiros para a execução de projetos de interesse dos sindicalizados da respectiva unidade, mediante análise da oportunidade e da conveniência do projeto por parte Diretoria Executiva.

§ 1º. As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples de votos em relação ao total de seus membros efetivos que estiverem presentes à reunião.

§ 2º. Os membros da Diretoria Executiva não respondem subsidiariamente pelos encargos assumidos em nome do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS.

Seção III

Do Presidente

Art. 22. Ao Presidente do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS compete:

I) Representar o Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS ativa e passivamente, perante os poderes públicos e em juízo, podendo delegar poderes;

II) Convocar as reuniões da Diretoria e as da Assembleia Geral, presidindo-as, ressalvadas as Assembleias em que estiver em pauta o julgamento de suas contas ou atos da sua administração;

III) Convocar eleições sindicais e determinar as providências que se tornarem necessárias ao processamento do pleito;

IV) Coordenar os negócios da entidade, bem como supervisionar os seus setores em entendimento com os demais membros da diretoria, observados os preceitos legais, estatutários, regimentais e as resoluções da Assembleia e da Diretoria;

V) Resolver os casos de caráter urgente, sobre os quais prestará esclarecimentos na primeira reunião da Diretoria;

VI) Assinar as atas das sessões, o balanço, a prestação de contas, o orçamento anual e todos os papéis, documentos e livros que dependam de sua assinatura, bem como os livros auxiliares da Secretaria, da Tesouraria e de outros departamentos, além dos documentos referentes à Administração de Pessoal;

VII) Ordenar as despesas em acordo com o Diretor Financeiro;

VIII) Assinar a correspondência privativa de seu cargo;

IX) Assinar os instrumentos de procuração “ad negotia” e “ad judicia” quando necessários;

X) Realizar operações financeiras, exclusivamente de interesse do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS, sendo de sua competência os poderes especiais necessários, inclusive os expressamente mencionados a seguir, bem como os que lhe forem consequentes e conexos: comprometer-se, transigir, assinar, emitir, aceitar, endossar, descontar e caucionar, conforme o caso, ordens, conhecimento de transporte, letras de câmbio, duplicatas e quaisquer outros títulos de comércio ou de crédito;

XI) Coordenar e dirigir a execução dos benefícios.

Seção IV

Do Vice-Presidente

Art. 23. Ao Vice-Presidente compete:

I) Substituir o Presidente em seus impedimentos ou vacância do cargo e o auxiliar na execução de suas tarefas;

II) Executar outras funções que lhe forem atribuídas;

III) Substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos.

Seção V

Do Secretário-Geral

Art. 24. Ao Secretário-Geral compete:

I) Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos;

II) Colaborar com o Presidente e demais membros da Diretoria, agindo em consonância com a orientação da Diretoria;

III) Coordenar a atuação geral dos departamentos;

IV) Administrar os trabalhos relativos à preparação das correspondências do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS, exceto as privativas do Presidente;

V) Ter sob sua guarda os livros e arquivos da Secretaria;

VI) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;

VII) Executar outras funções que lhe forem atribuídas;

VIII) Redigir, transcrever ou mandar transcrever as Atas das Reuniões e das Assembleias, assinando-as.

Seção VI

Do Diretor Financeiro

Art. 25. Ao Diretor Financeiro compete:

I) Substituir o Secretário-Geral em seus impedimentos;

II) Colaborar com o Presidente e demais Diretores, agindo em consonância com a orientação da Diretoria;

III) Ter, sob sua guarda e responsabilidade, os valores do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS;

IV) Efetuar os pagamentos autorizados e administrar a arrecadação das receitas da entidade;

V) Dirigir e fiscalizar os trabalhos de Tesouraria e os interesses financeiros da Entidade;

VI) Apresentar ao Conselho Fiscal e à Diretoria o balanço anual;

VII) Recolher o dinheiro do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS a instituições financeiras;

VIII) Em entendimento com o Presidente, providenciar a elaboração do balanço, prestação de contas, previsão orçamentária ou suas suplementações, bem como as peças contábeis do relatório anual;

IX) Colaborar nos estudos que envolvam interesses financeiros do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS;

X) Manter sob controle e fiscalizar o estado de conservação dos bens patrimoniais do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS;

XI) Executar outras atribuições que lhe forem confiadas.

Seção VII

Do Diretor de Estratégia Sindical

Art. 26. Ao Diretor de Estratégia Sindical compete:

I) Colaborar com o presidente e demais diretores da entidade, agindo em consonância com as orientações da diretoria;

II) Organizar e estimular a realização de cursos, seminários, simpósios, encontros e congressos;

III) Coordenar as atividades de formação sindical;

IV) Coordenar, supervisionar e executar a realização de estudos, pesquisas e análises da conjuntura política, econômica e social, objetivando a elaboração do planejamento e da gestão estratégica da entidade;

V) Gerenciar o planejamento estratégico da entidade e zelar pela coordenação estratégica entre as ações das Diretorias.

VI) Viabilizar acordos, convênios e alianças, de acordo com as metas estratégicas.

VII) Substituir o Diretor de Comunicação em caso de falta, impedimento ou vacância.

Seção VIII

Do Diretor Jurídico

Art. 27. Ao Diretor Jurídico compete:

  1. Prestar orientação jurídica à Diretoria Executiva do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS e aos sindicalizados em geral;

  2. Tomar conhecimento dos pedidos de assistência jurídica dos associados relativos às questões funcionais e dar parecer sobre o assunto;

III) Acompanhar os processos disciplinares e sindicâncias que estiverem respondendo os sindicalizados; IV) Colaborar com os advogados do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul na elaboração das peças de defesa e das ações de interesse dos sindicalizados;

V) Manter acompanhamento da legislação, doutrina e jurisprudência das matérias pertinentes à categoria;

VI) Substituir o Diretor de Estratégia Sindical em caso de falta, impedimento ou vacância.

Seção IX

Do Diretor Parlamentar

Art. 28. Ao Diretor Parlamentar compete:

I) Organizar e gerenciar a ligação com as autoridades dos 03 Poderes e, em particular, daquelas que representam o Poder Público nas negociações com os servidores públicos;

II) Acompanhar os processos legislativos e projetos de interesse da categoria;

III) Promover a inserção do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS no processo legislativo, dentro e fora do parlamento;

IV) Substituir o Diretor de Relações do Trabalho em caso de falta, impedimento ou vacância.

SEÇÃO X

Do Diretor de Comunicação

Art. 29. Ao Diretor de Comunicação compete:I) Coordenar a divulgação de campanhas institucionais e a propaganda de interesse da entidade;II) Supervisionar a elaboração, a produção e a distribuição, através de quaisquer meios de comunicação como os impressos, digitais, em áudio ou audiovisuais;III) Supervisionar a comunicação da entidade com os órgãos de imprensa;IV) Coordenar o portal da entidade na Internet, assim como as redes sociais, as malas diretas e os conteúdos dos aplicativos e sistemas de comunicação instantânea, de acordo com o plano estratégico ou mediante aprovação do Presidente;V) Substituir o Diretor Jurídico em caso de falta, impedimento ou vacância.

SEÇÃO XI

Do Diretor de Relações do Trabalho

Art. 30. Ao Diretor de Relações do Trabalho compete:

I) Dar orientação aos sindicalizados sobre condições de saúde e segurança no trabalho, dos dispositivos legais garantidores dos direitos dos servidores, preceitos éticos e normas de condutas;

II) Organizar encontros, seminários e pesquisas visando análise de assuntos relativos à defesa e ao aprimoramento profissionais da categoria;

III) Promover a fiscalização das unidades de trabalho, visando o efetivo cumprimento da legislação pertinente ao tema e dos direitos dos servidores, em especial quanto às prerrogativas da função, à salubridade, à segurança, à ergonomia e à saúde psicológica.

SEÇÃO XII

Do Diretor Adjunto

Art. 31. Ao Diretor Adjunto compete:

I) Colaborar com os demais diretores na elaboração e execução dos projetos e ações de interesse da categoria;

II) Desempenhar a função de ouvidor das demandas, reclamações e sugestões dos sindicalizados, convertendo-as, sempre que possível, em projetos ou sugestões de melhoria de processos na gestão sindical, encaminhando-as para conhecimento e deliberação da Diretoria;

III) Gerenciar os sistemas de informações e bancos de dados do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS, zelando pela segurança da informação e pelo atendimento das demandas oriundas das diretorias;

IV) Desempenhar atividades sindicais que lhes forem atribuídas pelo Presidente da entidade;

V) Substituir os demais diretores, a exceção do Presidente e do Vice-Presidente, em caso de falta, impedimento ou vacância.

Seção XIII

Do Conselho Fiscal

Art. 32. O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e dois suplentes, eleitos para um mandato de 03 (três) anos, com início no primeiro dia do mês de janeiro e término no último dia do mês de dezembro do triênio respectivo, em período não concomitante com o mandato da Diretoria, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira da entidade.

Parágrafo único. Serão eleitos os cinco candidatos com maior número de votos, sendo os três primeiros membros efetivos, e os dois restantes suplentes, cabendo a presidência ao mais votado.

Art. 33. Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por ano para:

a Examinar documentos e livros da contabilidade do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS, assim como as contas bancárias;

b – Vistoriar os valores em caixa;

c – Examinar o balancete anual.

II) Reunir-se extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pela maioria de seus membros ou pela Diretoria do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS.

Seção XIV

Do Conselho Consultivo

Art. 34. O Conselho Consultivo do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS será composto pelos ex-presidentes da entidade, cujos mandatos tenham sido integralmente concluídos, tendo como competência o aconselhamento à Diretoria Executiva e às Assembleias Gerais.

Seção XV

Das Representações Sindicais

Art. 35. Em cada unidade do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio Grande do Sul fica instituída uma Representação Sindical, dirigida por 01 (um) Representante Sindical e 01 (um) suplente.

Parágrafo Único. As eleições para os Representantes Sindicais realizar-se-ão na mesma data e reger-se-ão pelas mesmas regras das eleições para os cargos da Diretoria Executiva do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS, à exceção do que se refere ao quórum.

Art. 36. Constitui-se atribuição do Representante Sindical a defesa dos interesses da Entidade e de seus sindicalizados perante os poderes públicos e privados, bem como divulgar e colaborar com o andamento das iniciativas sindicais, no âmbito de sua Unidade.

Seção XVI

Perda do Mandato

Art. 37. Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e os Representantes Sindicais perderão o mandato nos seguintes casos:

  1. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

  2. Abandono do cargo na forma prevista neste Estatuto;

  3. Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.

Art. 38. A perda do mandato se dará após o devido processo legal, garantida a ampla defesa. Será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, sendo necessária a presença da maioria absoluta em primeira chamada, ou um terço nas convocações seguintes;

Art. 39. Toda suspensão ou destituição de cargo de membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de Representante Sindical, deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa.

Art. 40. Havendo renúncia, destituição ou perda de mandato de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto.

Art. 41. As renúncias ou desistências deverão ser dirigidas ao Presidente da Diretoria ou do Conselho, conforme o caso, por escrito, devendo o renunciante aguardar no cargo até a designação do substituto, bem como fazer um relatório de prestação de contas de seu cargo.

§ 1º. Em se tratando da renúncia do Presidente do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS a comunicação deverá ser dirigida ao Vice-Presidente e na falta deste ao seu substituto legal, que reunirá a Diretoria no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para a comunicação do fato.

§ 2º. Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Presidente, ainda que resignatário, convocará uma Assembleia Geral Extraordinária em caráter urgentíssimo a fim de ser constituída uma Junta Governativa Provisória.

§ 3º. A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do parágrafo anterior, tomará providências necessárias para a realização de novas eleições, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, para a investidura dos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, na forma do presente Estatuto.

§ 4º. Os sindicalizados que renunciarem, abandonarem ou forem destituídos dos cargos de Diretoria, do Conselho Fiscal ou de Representante Sindical não poderão concorrer a novos cargos eletivos pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, contados a partir da data de término do mandato para o qual haviam sido eleitos.

§ 5º. Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 03 (três) reuniões sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Art. 42. Ocorrendo vacância do Cargo de Presidente e Vice-Presidente, simultaneamente, assumirá a Presidência o Secretário-Geral, que convocará as eleições na forma deste Estatuto, se o mandato não tiver sido cumprido em 2/3 (dois terços) do seu período.

Parágrafo Único. Havendo sido cumprido mais de 2/3 (dois terços) do mandato, será escolhido o novo Presidente, dentre os membros da Diretoria, através de deliberação em reunião da Diretoria, para o cumprimento do período restante.

CAPÍTULO V

Seção I

Das Assembleias

Art. 43. A Assembleia Geral, órgão máximo de direção e orientação, é soberana em suas decisões que não contrariem as normas constitucionais, legais e estatutárias.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva poderá promover consultas ou votações de forma eletrônica, mediante a utilização de cadastro e senha individuais e intransferíveis, cujo resultado será divulgado também eletronicamente ou pela secretaria do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS em até 10 dias úteis.

Seção II

Da Assembleia Geral Ordinária

Art. 44. A Assembleia Geral Ordinária será convocada pela Diretoria da entidade anualmente, para prestação de contas, definição de pauta de reivindicações e aprovação do Relatório de Atividades e do Plano de Trabalho do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS e, trianualmente, para instalação do processo eleitoral, com eleição da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e dos Representantes Sindicais e consequente prestação de contas e exame do relatório final da gestão.

Seção III

Da Assembleia Geral Extraordinária

Art. 45. A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada, a qualquer tempo, por ato da Diretoria ou por requisição escrita firmada por 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.

§ 1º. Poderá ser requisitada à Diretoria convocação de Assembleia Geral Extraordinária para o fim específico de alteração estatutária, devendo a requisição ser firmada por no mínimo 1/3 dos associados.

§ 2º. A Direção do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS providenciará para que a Assembleia solicitada pelos associados se realize em 05 (cinco) dias a contar da entrada do requerimento na Secretaria.

§ 3º. Na falta de convocação pelo Presidente, expirado o prazo estipulado neste artigo, a Assembleia será realizada por convocação dos interessados.

Seção IV

Do Quórum

Art. 46. As deliberações em Assembleia serão tomadas por maioria de votos, presente mais de 50% dos sócios em primeira chamada ou com qualquer quórum em segunda chamada.

§ 1º. Para o processo eleitoral ser considerado válido, deverá participar do pleito no mínimo 1/3 de todos os sindicalizados com direito a voto.

§ 2º. Os Representantes Sindicais serão eleitos pela maioria simples dos votos dos sindicalizados da respectiva Unidade Descentralizada.

Art. 47. As Assembleias que tratarem de alterações estatutárias ou perda de mandato necessariamente terão que ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo necessária a maioria absoluta em 1º convocação ou 1/3 (um terço) nas chamadas seguintes.

CAPÍTULO VI

Seção I

Do Patrimônio e Fontes de Recurso

Art. 48. Constituem patrimônio do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS as doações, legados, bens, valores, aluguéis, multas e outras rendas eventuais.

Parágrafo Único. A principal fonte de recursos será a mensalidade sindical, estipulada em 1% (um por cento) do subsídio ou remuneração percebida pelo sindicalizado, descontada em contracheque ou, na impossibilidade de tal medida, mediante débito em conta bancária indicada pelo sindicalizado.

Art. 49. As operações financeiras do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS serão devidamente registradas, na forma contábil, por profissional legalmente habilitado.

Art. 50. Na hipótese de dissolução do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS, o destino do patrimônio será decidido pela Assembleia Geral que votar pela dissolução da entidade, respeitado o disposto no Art. 61. do Código Civil Brasileiro.

CAPÍTULO VII

Seção I

Das Eleições Sindicais

Art. 51. Nas eleições para os cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e de Representante Sindical do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS, para um mandato de 03 (três) anos, serão considerados eleitos os candidatos da chapa ou os nomes que obtiverem maior número de votos.

§ 1º. Nas eleições para os cargos do Conselho Fiscal do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS, para um mandato de 03 (três) anos, serão considerados eleitos os 03 (três) candidatos que obtiverem maior número de votos.

§ 2º. Não havendo o quórum estipulado no § 1º. do Art.46. deste Estatuto, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 10 (dez) dias, sendo vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos independente do quórum.

§ 3º. Na hipótese de não haver inscrição de nenhuma chapa, nos prazos previstos neste Estatuto, o Presidente convocará Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada em 20 (vinte) dias, a qual indicará uma Junta Governativa para administrar o Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS após o término do mandato dos dirigentes em atividade, providenciando a realização de eleições no prazo máximo de 3 (três) meses.

Art. 52. As eleições para a renovação da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Representantes Sindicais deverão ser procedidas dentro do prazo mínimo de 30 (trinta) dias e no máximo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato dos dirigentes e do mandato dos conselheiros em exercício.

§ 1º O edital de convocação das eleições será publicado 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização das mesmas, com um prazo de 15 dias para a inscrição de chapas e dos Representantes Sindicais, bem como dos nomes dos candidatos que concorrerão ao Conselho Fiscal, com início de contagem desse prazo após 10 dias da publicação do edital.

§ 2º No edital de convocação deverão constar a data, o local da realização das eleições e demais instruções regulando o processo eleitoral.

§ 3º As eleições poderão ser exclusivamente presenciais, exclusivamente eletrônicas, ou concomitantemente presenciais e eletrônicas, cabendo à Diretoria Executiva definir a modalidade, a oportunidade, a conveniência e a duração do pleito, em face da matéria submetida à votação, observadas as demais disposições do presente Estatuto.

Art. 53. Ao assumir o cargo, os eleitos prestarão, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição Federal, as Leis vigentes e o Estatuto da Entidade.

Art. 54. As inscrições para as eleições se farão por chapa completa, composta por dez membros, com especificação dos cargos, eleitos pela chapa e não individualmente.

Parágrafo Único. Para concorrerem aos cargos do Conselho Fiscal e de Representante Sindical, os candidatos deverão se inscrever de forma individual.

Art. 55. Considerar-se-ão em condições de votar todos os sindicalizados que estiverem quites com suas obrigações sindicais, bem como, de serem votados, todos os sindicalizados que estiverem em condições de serem eleitos, na forma deste Estatuto, e que estejam inscritos há pelo menos 03 (três) anos no quadro social do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS.

Parágrafo único. Para a candidatura aos cargos de Representante Sindical e de Suplente do Representante Sindical, os candidatos deverão estar inscritos no Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS há pelo menos 01 (um) ano.

Seção II

Do Voto Secreto

Art. 56. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

  1. Uso de cédula única;

II) Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

III) Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros das mesas coletoras;

IV) Emprego de urna ou de sistema de votação eletrônica que assegurem a inviolabilidade do voto.

Seção III

Dos Atos Preparatórios

Art. 57. Cópias do edital a que se refere o art. 52, §1 º, deverão, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias em relação à data da eleição, ser afixadas e publicadas na sede do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS e no site do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS, para fins da mais ampla divulgação e conhecimento dos mesmos.

Art. 58. O requerimento para registro de chapa ou de candidatura ao Conselho Fiscal ou a Representante Sindical, em três vias, deverá ser endereçado à Comissão Eleitoral do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, no caso das Chapas, e pelo próprio candidato, nas eleições para o Conselho Fiscal e para Representante Sindical.

§ 1º O requerimento para registro de chapa ou de candidato deve conter o nome do solicitante, o nome da chapa e de seus integrantes no caso de eleições para Diretoria Executiva, a referência ao pleito e ao tempo de mandato, o número e data do Edital de Convocação das eleições, bem como informar um endereço eletrônico válido do solicitante para recebimento de notificações;

§ 2º Cada candidato apresentará uma declaração à Comissão Eleitoral informando acerca de seus antecedentes e do tempo de serviço na Polícia Federal.

Art. 59. A Comissão Eleitoral do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS fornecerá aos candidatos, individualmente, no ato da inscrição, comprovante do registro de candidatura. Feito o registro, comunicará à Polícia Federal, no prazo máximo de 24 horas, por escrito, a oficialização da candidatura, da mesma forma que, posteriormente, comunicará o resultado do pleito.

Art. 60. O registro de chapa far-se-á exclusivamente na Secretaria do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS, a qual fornecerá recibo da documentação apresentada.

§ 1º. Para os efeitos do disposto neste artigo, manterá a Secretaria, durante o período para registros de chapas, expediente normal de no mínimo 08 (oito) horas diárias, em dias úteis, devendo permanecer na sede da Entidade Sindical pessoa habilitada para, em nome da Comissão Eleitoral, atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo.

§ 2º . Em caso de qualquer irregularidade no atendimento da Secretaria, sobre registro de chapas, o fato deverá ser comunicado pela Comissão Eleitoral ao Presidente do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS, que deverá de imediato providenciar a regularização do serviço.

Art. 61. Será recusado o registro de chapa que não contenha candidatos efetivos e suplentes conforme previsto neste Estatuto, ou que não esteja acompanhado das declarações padronizadas, preenchidas e assinadas, de todos os candidatos.

Parágrafo Único. Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 02 (dois) dias. Esgotado este prazo e não corrigida a irregularidade, o registro não será efetivado, sendo o requerimento arquivado ou devolvido ao requerente.

Art. 62. Encerrado o prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS providenciará:

  1. A imediata lavratura da ata, que será assinada pela Comissão Eleitoral e pelo Presidente da Entidade e, pelo menos, por um candidato de cada chapa, mencionando-se as chapas registradas de acordo com a sua ordem numérica;

II) Modelo de cédula única contendo o número e o nome das chapas registradas, por ordem de inscrição, para as eleições da Diretoria Executiva, e o nome dos candidatos, por ordem alfabética, para as eleições do Conselho Fiscal e de Representantes Sindicais;

III) Dentro de 05 (cinco) dias a publicação da chapa ou chapas registradas, através do meio de divulgação do edital de convocação de eleições.

Seção IV

Das Mesas Coletoras

Art. 63. As mesas coletoras serão constituídas de um presidente, dois mesários e um suplente, designados pela Comissão Eleitoral, em Porto Alegre, e pelos Representantes Sindicais, no interior do Estado.

§ 1º. Não comparecendo o presidente da mesa coletora até trinta minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário ou o suplente.

§ 2º. Poderá o mesário, ou o membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc entre as pessoas presentes e, observados os impedimentos normais deste Estatuto, os membros necessários que forem para completar a mesa.

Art. 64. Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras, na hipótese do artigo anterior:

I) Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau inclusive;

II) Os membros da diretoria e conselho fiscal.

Art. 65. Quando houver mais de uma chapa, é facultado a cada chapa indicar um fiscal, o qual acompanhará o processo de eleição.

Seção V

Da Votação

Art. 66. Na hora fixada no edital e tendo considerado o recinto e o material em condições, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.

Art. 67. Os trabalhos eleitorais de mesa coletora terão a duração mínima de seis horas, podendo os trabalhos de votação ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da lista e folha de votação.

Art. 68. Os eleitores cujos nomes não constarem na lista de votantes da Superintendência Regional, em Porto Alegre, ou das Delegacias, no interior, poderão exercer seu direito de votar assinando, ao final da lista de presença, mediante conferência de que seu nome consta na lista geral de sindicalizados aptos ao voto.

Art. 69. São documentos válidos para a identificação do eleitor:

  1. Carteira funcional; ou

  2. Carteira de identidade.

Art. 70. Na hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores que ainda não votaram, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.

§ 1º. Caso não haja mais eleitores a votar, serão encerrados imediatamente os trabalhos.

§ 2º. Encerrados os trabalhos da votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais.

§ 3º. Em seguida, o presidente fará lavrar a ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e a hora de início e encerramento dos trabalhos, total de votantes, dos associados em condições de voto, bem como resumidamente os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir o presidente da mesa coletora fará entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.

Seção VI

Da Apuração

Art. 71. Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em sessão eleitoral pública e permanente, a mesa apuradora, tanto na sede Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS, em Porto Alegre, presidida pelo Presidente da Comissão Eleitoral Estadual, quanto nas Representações Sindicais, no interior, presididas pelos Presidentes da respectiva Seção Eleitoral, os quais terão os auxiliares de sua livre escolha.

Parágrafo Único. A apuração das eleições será realizada na sede do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS e presidida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, o qual terá os auxiliares de sua livre escolha.

Art. 72. Contadas as cédulas da urna, os presidentes da Comissão Eleitoral Estadual e das Seções Eleitorais verificarão se o seu número coincide com o da lista de votantes.

§ 1º. Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.

§ 2º. Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

§ 3º. Se o excesso das cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

§ 4º. Apresentando as cédulas qualquer sinal, rasura, ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.

Art. 73. Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos ou vícios de cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final.

Parágrafo Único. Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do presidente da mesa apuradora, até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.

Art. 74. Assiste ao eleitor formular, perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração.

§ 1º. O protesto poderá ser verbal ou por escrito, devendo, no último caso, ser anexado à ata de apuração.

§ 2º. Não sendo o protesto verbal ratificado no curso dos trabalhos de apuração, sob a forma escrita, dele não se tomará conhecimento.

Art. 75. Finda a apuração, os presidentes da Comissão Eleitoral Estadual e das Seções Eleitorais lavrarão a ata dos trabalhos eleitorais desenvolvidos em cada unidade.

§ 1º. Tão logo lavrada a ata dos trabalhos eleitorais, os presidentes das Seções Eleitorais devem encaminhá-la ao presidente da Comissão Eleitoral Estadual, juntamente com a urna lacrada com as cédulas e as listas de assinaturas.

§ 2º Assim que recebidos os resultados das Seções Eleitorais, a Comissão Eleitoral Estadual iniciará a contabilização geral dos votos, devendo fazer a verificação geral da quantidade de votos e das assinaturas constantes nas atas e nas listas, bem como a conferência dos nomes que constam ao final das listas de votantes daqueles que estão fora da sua unidade de lotação.

§ 3º Finda a apuração geral, a Comissão Eleitoral Estadual lavrará ata final proclamando a Chapa ou os candidatos eleitos.

Art. 76. A ata de apuração mencionará obrigatoriamente:

  1. Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

  2. Indicação da forma de eleição;

  3. Local que funcionou a mesa coletora, com os nomes dos respectivos componentes;

  4. Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de sindicalizados, de sindicalizados aptos a votar, de votantes, as chapas concorrentes com a respectiva votação, os votos brancos e nulos e o resultado do processo eleitoral;

  5. Apresentação ou não de protesto, fazendo-se, em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa;

  6. Todas as demais ocorrências relacionadas com a apuração.

Parágrafo Único. A ata será assinada pelo Presidente, demais membros da mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

Art. 77. Se o número de votos da urna anulada for superior a diferença entre as chapas mais votadas, não haverá proclamação dos eleitos pela mesa apuradora, cabendo ao presidente da entidade determinar a data para realizar as eleições suplementares, no prazo mínimo de 15 (quinze) e no máximo de 30 (trinta dias), circunscritos aos eleitores constantes da lista de votação da urna correspondente.

Art. 78. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições dentro de 10 (dez) dias, limitada às chapas em questão.

Art. 79. Após a apuração, as cédulas serão guardadas por 60 (sessenta) dias, em urna lacrada, na sede do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS, sob a responsabilidade deste.

Seção VII

Das Eleições e do Eleitor

Art. 80. O voto será secreto e exercido conforme o presente Estatuto por todos os associados que estiverem em gozo de seus direitos sindicais.

Art. 81. Com vistas à eleição, a Secretaria do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS elaborará uma lista geral de sindicalizados aptos ao voto num prazo de até quinze dias antes da data da realização do pleito.

Seção VIII

Das Nulidades

Art. 82. Será nula a eleição quando:

I) Realizada em dia, hora ou local diversos dos designados no edital ou encerrada antes da hora determinada sem que hajam votado todos os eleitores constantes da lista de votação;

II) Realizada ou apurada perante a mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;

III) Preterida qualquer formalidade essencial ou não observados os prazos estabelecidos neste Estatuto, ocasionando esta irregularidade, subversão ou transtorno ao processo eleitoral.

Art. 83. Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo Único. A anulação do voto não implicará na da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Art. 84. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.

Seção IX

Das Impugnações

Art. 85. A impugnação de candidaturas poderá ser feita por qualquer associado com direito a voto no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas registradas para Diretoria Executiva, ou dos nomes para Representantes Sindicais ou para o Conselho Fiscal;

§ 1º. A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida ao presidente da Comissão Eleitoral e entregue contrarrecibo na Secretaria do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS;

§ 2º. A chapa ou candidato impugnados serão notificados por Correio Eletrônico, pela Comissão Eleitoral, com prazo de 03 (três) dias para apresentação da defesa ou para correção de eventual omissão ou equívoco;

§ 3º. O prazo para apresentação da defesa começa a ser contado a partir do primeiro dia útil após a ciência da notificação;

§ 4º. O comprovante da notificação será juntado aos demais documentos afetos ao procedimento de impugnação.

§ 5º. Julgada improcedente a impugnação, ou não julgada pela Comissão Eleitoral até 3 (três) dias antes da eleição, o candidato impugnado concorrerá a eleição, ressalvado aos impugnadores o direito de recorrer contra a eleição dos mesmos;

§ 6º. Chegando, em tempo último, a decisão que julgou procedente a impugnação, providenciará o Presidente da Comissão Eleitoral a fixação da cópia do ato nos locais de votação, em lugar bem visível, para conhecimento dos eleitores;

§ 7º. A chapa da qual fizerem parte os candidatos impugnados poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem para o preenchimento de todos os cargos.

Seção X

Dos Recursos

Art. 86. Os recursos poderão ser interpostos no prazo de até 10 (dez) dias a contar do término da eleição, por qualquer associado com direito a voto nas eleições de que trata o presente capítulo.

Parágrafo Único. O recurso poderá ser dirigido ao presidente da Comissão Eleitoral, em duas vias, contrarrecibo, na Secretaria do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS.

Art. 87. Protocolado o recurso, cumpre ao presidente da Comissão Eleitoral anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de vinte e quatro horas, contrarrecibo, ao recorrido, para, em 5 (cinco) dias, apresentar por escrito sua defesa.

Art. 88. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente o Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS antes da posse.

Parágrafo Único. Se o recurso versar sobre inelegibilidade de um ou mais membros da chapa eleita, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes, incluídos os suplentes, não for bastante para o preenchimento de todos os cargos.

Art. 89. Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na Secretaria da Entidade, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos.

Seção XI

Do Processo Eleitoral

Art. 90. À Diretoria Executiva do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS incumbe organizar o processo eleitoral, bem como as peças essenciais ao seu desenvolvimento em tantas vias quantas forem necessárias, através da Comissão Eleitoral, constituída a primeira via de documentos originais, e o restante das respectivas cópias autênticas.

Parágrafo Único. São peças essenciais do processo eleitoral:

I) Edital de convocação;

II) Cópia dos requerimentos de registros de chapas e declarações padronizadas;

III) Lista geral de sindicalizados em condições de voto;

IV) Expediente relativo à composição das mesas eleitorais;

V) Lista de votantes por locais de votação;

VI) Atas dos trabalhos eleitorais (ata de abertura e encerramento de votação e ata de apuração);

  1. Exemplar da cédula única;

  2. Impugnações, recursos, contrarrazões e informações do presidente do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS;

  3. Resultado das eleições.

Seção XII

Das Disposições gerais do processo eleitoral

Art. 91. A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.

Art. 92. Anuladas as eleições, outras serão realizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação do despacho anulatório.

§ 1º. Nessa hipótese, a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer dos seus integrantes for responsabilizado pela anulação, devendo neste caso ser convocado o respectivo suplente, cabendo ao presidente do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS tal convocação.

§ 2º. Compete ao Presidente do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS, na hipótese do caput deste artigo, diligenciar no sentido de que as eleições subsequentes às anuladas sejam realizadas o mais breve possível.

Art. 93. É vedado o exercício de cargo eletivo sindical cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS.

Parágrafo Único. Os dirigentes sindicais não poderão perceber qualquer forma de remuneração para o exercício do mandato classista.

Art. 94. Os prazos constantes no presente Estatuto serão computados, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

Art. 95. As lacunas e dúvidas surgidas na aplicação deste capítulo serão dirimidas pela Diretoria do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS em acordo com o presente Estatuto e legislação vigente.

CAPÍTULO VIII

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 96. Os casos não previstos na legislação em vigor ou neste Estatuto serão resolvidos em Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 97. O presente Estatuto tem caráter normativo complementar, com prevalência das disposições legais para efeitos de organização, administração e dissolução do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS.

Art. 98. Cabe à Diretoria escolher e indicar, entre os associados, os Diretores dos departamentos que julgar oportuno criar, com a finalidade de atingir os objetivos do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS.

Seção II

Das Disposições transitórias

Art. 99. Os atuais ocupantes dos cargos de suplentes da Diretoria Executiva do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS passarão a ocupar os cargos de Diretor Jurídico, Diretor de Relações do Trabalho, Diretor de Comunicação, Diretor Adjunto e Diretor Parlamentar, seguindo a respectiva ordem de nomeação constante na Ata de Posse.

Art. 100. O presente Estatuto, lido e aprovado em Assembleia Geral do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul – SINPEF/RS, entra em vigor a partir desta data.

Porto Alegre, 25 de maio de 2016

Presidente: UBIRATAN ANTUNES SANDERSON

Vice-Presidente: JULIO CESAR NUNES DOS SANTOS

Secretário Geral: DENISE VEDANA MARIANTE

Diretor Financeiro: FREDERICO RHOSSARD DE LEMOS NETO

Diretor de Estratégia Sindical: MARCUS VINÍCIUS AGUILAR MEINE

Diretor Jurídico: DANIEL DO NASCIMENTO TEIXEIRA

Diretor de Relações do Trabalho: MATEUS FERREIRA NUNES

Diretor de Comunicação: ADELSON CABRAL DE SENA

Diretor Adjunto: PABLO HENRIQUE BRITTO ANDRADE

Diretor Parlamentar: MARCOS CARDOSO DA CUNHA

Advogado ENIO MEREGALLI JUNIOR – OAB/RS nº 67456