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Ação do cômputo do tempo militar para aposentadoria e abono permanência

O Sindicato do Rio Grande do Sul, em conjunto com os Sindicatos de Santa Catarina e Paraná, comunica que foi julgado procedente o Mandado de Segurança Coletivo n. 1027310-41.2024.4.01.3400 (5ª Vara Federal Cível da SJDF), sendo declarada a possibilidade de cômputo do tempo de atividade militar nas Forças Armadas como tempo de atividade estritamente policial, para fins de aposentadoria fundada na LC n. 51/1985 e na da EC n. 103/2019.

Do ajuizamento da ação, já havia sido concedida a liminar que cessou as notificações enviadas aos servidores filiados com o intuito de sustar o pagamento de abono de permanência e, em alguns casos, inclusive, determinavam o retorno à atividade para que servidores cumprissem o tempo faltante decorrente da contagem do tempo militar que estava sendo desconsiderado.

Dessa forma, a União fica obrigada a computar aos servidores filiados dos três Estados do Sul o tempo militar para fins de abono de permanência e aposentadoria. Da decisão, cabe recurso.