Os servidores e pensionistas que sejam portadores de doenças especificadas na legislação podem requerer a isenção do pagamento de Imposto de Renda retido na fonte.
QUAIS OS REQUISITOS? Ser aposentado/pensionista e ser/ter sido portador de alguma das doenças especificas no Art. 3º, inciso XIV.
QUAIS AS DOENÇAS PREVISTAS EM LEI? A Lei traz um rol taxativo das doenças isentas de IR: portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida. Apesar de não constar expressamente no referido rol, a visão monocular tem sido considerada pelos tribunais como uma doença isenta de Imposto de Renda na fonte.
COMO POSSO REQUERER? É possível solicitar a Isenção do IR ao Setor de Gestão Pessoal (RH), através do e-mail srh.srrs@gov.br. No e-mail, o beneficiário deverá fazer o pedido, anexando laudos/exames que mencionem a CID e a data do surgimento da doença. É através desse pedido que será realizada a avaliação por meio do laudo médico oficial, o que é imprescindível para obter a isenção. Obs.: caso o sindicalizado seja lotado fora da SR/RS, deverá entrar em contato com o RH vinculado à superintendência de sua lotação.
O SERVIDOR APOSENTADO QUE FOI ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA OU OUTRA DOENÇA GRAVE, NO PERÍODO QUE ESTAVA NA ATIVA, PODERÁ OBTER A ISENÇÃO, MESMO QUE NÃO HAJA A CONTEMPOREINADE DOS SINTOMAS? Sim, o servidor quando se aposentar, poderá requerer a isenção do IR, pois o entendimento (STJ), é de que não se exige que a doença grave tenha sido diagnosticada após a inatividade do servidor. Portanto, o servidor ter sido acometido de doença grave quando em atividade e, atualmente não apresentar sintomas da moléstia ativa, poderá ensejar a concessão da isenção.
COMO POSSO SOLICITAR OS VALORES RETROATIVOS? É necessário compreender que o marco inicial para a concessão da isenção do Imposto de Renda é a aposentadoria, mesmo que o servidor tenha sido acometido da doença quando na ativa, só vai ser possível ser solicitada a partir da aposentadoria. Exemplo: se o servidor teve doença prevista em Lei em 10/01/2010 e se aposentou em 15/6/2017, só poderá requerer em a isenção a partir de 15/06/2017. Contudo, se esse mesmo servidor vem requerer a isenção apenas em 2/1/2025, ele terá direito a receber o retroativo dos últimos 5 anos, isto é, a partir, de janeiro de 2020.
Para reaver os retroativos, é possível retificar as declarações correspondentes. O requerente, provavelmente, cairá em malha fiscal, permitindo a abertura de processo digital via sistema da Receita (e-cac), na qual são anexados o laudo médico pericial, a comprovação de aposentadoria via publicação no DOU e a identidade.
TIVE MEU PEDIDO INDEFERIDO, COMO POSSO PROCEDER? Com o indeferimento, é possível encaminhar ao jurídico do SINPEF/RS para análise e, se for o caso, o ajuizamento de ação. Em caso de dúvidas, entrar em contato através do whatsapp (51) 99826.3355 (Camila).