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Ação Civil Pública das Diárias – aplicação do redutor de 25%

A ação visa o pagamento do valor das diárias sem aplicação do redutor de 25%, em casos de deslocamentos por 30 dias consecutivos ou 60 intercalados

Conforme divulgado anteriormente, o SINPEF/RS possui em andamento ação judicial sobre as diárias, processo nº 50402302120224047100 (TRF4). A referida ação, que visa o pagamento do valor integral das diárias, sem aplicação do redutor de 25%, em casos de deslocamentos por 30 dias consecutivos ou 60 dias intercalados, foi ajuizada pelo SINPEF/RS em 03/08/2022, em litisconsórcio ativo com os Sindicatos do Paraná e Santa Catarina.

A sentença foi proferida, e o entendimento do juiz da 4º Vara Federal de Porto Alegre foi contrário à tese dos autores, embora decisões favoráveis em outras demandas judiciais semelhantes tenham sido anexadas aos autos, sobretudo para demonstrar o reconhecimento do direito pelo Judiciário.

Em conjunto, os sindicatos interpuseram recurso de apelação. Contudo, já foi apresentada a manifestação do Ministério Público que opinou pela reforma da sentença sob o seguinte argumento: ”com base na promulgação do novo Decreto, o Poder Executivo realizou uma correção parcial da ilegalidade em questão, uma vez que, a partir do novo texto, foi eliminada a restrição do valor das diárias quando o afastamento ocorria por 30 dias consecutivos ou 60 dias não consecutivos, ampliando esse prazo para até 120 dias. Ao adotar essa medida, a Administração reconhece a falta de razoabilidade da restrição anteriormente imposta ao recebimento da diária completa, conforme inicialmente estabelecido. Essa alteração, assim, fortalece a argumentação apresentada neste processo, que questiona se houve uma extrapolação do poder regulamentar e, além disso, se os critérios adotados eram razoáveis e compatíveis com a intenção da própria lei que os instituiu.”

O recurso ainda não foi pautado para julgamento, e os advogados já estão preparando os memoriais, bem como uma audiência com o Des. Federal responsável pelo julgamento, o Sr. LUÍS ALBERTO AZEVEDO AURVALLE.

Cumpre salientar que é mais benéfico aos sindicalizados uma decisão definitiva transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), pois, conforme recursos repetitivos do STJ, todos os valores oriundos de liminar (decisão precária) são passíveis de devolução, caso seja, ao fim, julgada improcedente.